JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010186-46.2020.5.03.0043

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0010186-46.2020.5.03.0043, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. 1. O debate proposto diz respeito ao direito obreiro à incorporação da gratificação de função com base na Súmula 372, I, do TST, considerando a nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte, diante das alterações das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho conferidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, editou a Instrução Normativa nº 41/TST, que dispõe, em seu artigo 1º, in verbis : "Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada." 3. Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da aludida norma, sendo que o recebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. 4. Nesse contexto, embora seja necessário reconhecer a transcendência jurídica da causa, não merece reparo a decisão agravada na qual mantida a incorporação da gratificação de função. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010186-46.2020.5.03.0043. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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