JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011227-03.2019.5.03.0134

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0011227-03.2019.5.03.0134, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 154.109,61), o que perfaz o montante de R$ 3.082 , 19 (três mil e oitenta e dois reais e dezenove centavos), a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011227-03.2019.5.03.0134. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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