JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010467-87.2015.5.15.0125

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/04/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010467-87.2015.5.15.0125, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/04/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT APLICADO PELA EG. TURMA. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010467-87.2015.5.15.0125. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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