JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000847-26.2018.5.09.0024

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000847-26.2018.5.09.0024, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRANSCENDÊNCIA DO APELO APENAS QUANTO AOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo patronal quanto ao tema dos turnos ininterruptos de revezamento, quer por a matéria não ser nova no âmbito do TST (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentar contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), sendo patente que não se vislumbrou a indigitada violação em relação ao art. 7º, caput e XIV, da CF, ou contra jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) , quer ainda pelo valor da condenação (R$ 30.000,00) que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (Súmula 297 e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, ambas desta Corte ) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 3. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito no tópico e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000847-26.2018.5.09.0024. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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