- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011465-03.2016.5.15.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público , tomador dos serviços , não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente à sua empregada as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Recurso de revista não conhecido. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O recurso de revista, quanto ao tema, não está adequadamente fundamentado, porquanto o recorrente, nas razões da revista, não indicou violações de dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial, à luz do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011465-03.2016.5.15.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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