- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo Interno 0098200-94.2009.5.01.0221, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. As matérias enfrentadas pelo acórdão regional e trazidas no recurso de revista e no agravo de instrumento (desconsideração da personalidade jurídica e excesso da penhora) estão regidas por preceitos de norma infraconstitucional (artigos 28 do CDC, 1.024 do Código Civil, 592, II, e 596, caput e §1º, 659, §4º, e 668 do CPC/73), o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, II, V, X, XXXV, LIV e LV da CF), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Decisão monocrática mantida. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0098200-94.2009.5.01.0221. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.