- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-32.2017.5.03.0100, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. No caso, a reclamada realizou o depósito recursal por meio de seguro-garantia judicial, referente ao agravo de instrumento, com vigência de 13/8/2019 a 13/8/2024, no valor de R$ 1.460,52. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 13/8/2024. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o Juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se reconhecer a deserção do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010732-32.2017.5.03.0100. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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