JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001828-90.2016.5.11.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0001828-90.2016.5.11.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA EXPRESSA RECONHECIDA PELO REGIONAL. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se exerceu o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo a condenação subsidiária da Administração Pública quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Na hipótese sub judice foi observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral, diante da afirmação do TRT de origem de que houve culpa in vigilando do ente público por não prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001828-90.2016.5.11.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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