JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020217-51.2016.5.04.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0020217-51.2016.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela configuração de culpa "in vigilando" a partir da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a conduta fiscalizatória do município reclamado e da existência de conduta reprovável habitual, reiterada e ostensiva da empregadora, conforme jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. Nesse aspecto, assim consignou: "o exame dos autos não comprova que o Município fiscalizou a prestação dos serviços, notadamente a satisfação dos créditos trabalhistas devidos à reclamante, tais como os salários dos últimos meses do contrato e as verbas rescisórias", destacando-se, nesse aspecto, não pagamento de 3 meses de salário. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020217-51.2016.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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