- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0134000-90.1989.5.01.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1 . NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 desta Corte Superior se posiciona, antes mesmo da vigência do inciso IV do art. 896, § 1°-A, da CLT, hipótese dos autos, no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu , o executado arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, nos termos do entendimento adotado pela SDI-1, consoante exposto acima. Desse modo, o processamento do recurso não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado suso mencionado. 2. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA . Conforme concluiu o Tribunal Regional, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ou dela não conhece possui natureza interlocutória e, assim, não é recorrível de imediato, devendo ser atacada por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo impugnável posteriormente por meio de agravo de petição. 3. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. N ão se vislumbra ofensa ao art. 5°, LV, da CF, nos moldes delineados pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não foram demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0134000-90.1989.5.01.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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