- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-64.2016.5.18.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso , observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o agravo de instrumento contra decisão proferida em 3/3/2017. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. O apelo, em um dos temas, envolve discussão acerca de validade de norma coletiva. Considerando a decisão com repercussão geral reconhecida, proferida nos autos do ARE 1121633 - STF, pelo Ministro Gilmar Mendes, no tocante ao tema "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", determina-se o sobrestamento do processo, a fim de aguardar até deliberação final da Suprema Corte (Tema 1046) . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010129-64.2016.5.18.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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