- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021435-82.2015.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Quanto ao tema "adicional de periculosidade", a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula nº 126/TST. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização. Nesse sentido, a Corte de origem manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, a ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula nº 191 do TST. Nesses termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista no tema em epígrafe, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021435-82.2015.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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