JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020193-07.2018.5.04.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0020193-07.2018.5.04.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT) . A SBDI-1 do TST já decidiu que a mera indicação da parte dispositiva do acórdão regional não é capaz de satisfazer o requisito da legislação celetista. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, ante a mera transcrição do dispositivo do acórdão, impossível o processamento do recurso de revista. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020193-07.2018.5.04.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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