- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso Ordinário 1001883-27.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - QUINQUÊNIOS - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No presente caso, o cerne da controvérsia se trata de matéria já bastante conhecida desta C. SBDI-2, qual seja: a inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por vício de iniciativa (artigo ao art. 61, §1º, II, "a", da CF) que previu o pagamento das parcelas quinquênios e sexta parte aos seus servidores e empregados públicos. O TRT julgou procedente a ação rescisória, por violação ao artigo ao art. 61, §1º, II, "a", da CF, para desconstituir o v. acórdão transitado em julgado na reclamação trabalhista matriz, e julgar improcedente o pedido de pagamento de quinquênios, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos pelo Tribunal de Justiça do São Paulo. In casu , por se tratar de ação rescisória calcada em violação de lei (artigo 485, V, do CPC/73), deve ser analisada, preliminarmente, a incidência do óbice contido na Súmula nº 298, I e II, desta Corte (necessidade de pronunciamento explícito dos dispositivos indicados como violados). Entretanto, da análise da decisão rescindenda, verifica-se que não houve pronunciamento explícito sobre a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos por vício de iniciativa. O ponto controvertido foi o alcance do termo "servidor público" para fins de definir se a então reclamante, na condição de servidora público municipal celetista (ou empregada público), faz jus ou não às parcelas quinquênio e sexta-parte, previstas no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Assim, em virtude do óbice da Súmula nº 298/TST, deve ser julgada improcedente a ação rescisória. Precedentes específicos desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001883-27.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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