JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000170-85.2019.5.06.0010

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000170-85.2019.5.06.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017 - DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, por contrariedade à Súmula 372, I e II, do TST e por divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado no período de 01/10/1993 até 03/02/2019. Verifica-se, portanto, que a problemática envolve o direito intertemporal em face do advento da Lei nº 13.467/17, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por ser o contrato de trabalho um pacto de trato sucessivo, a discussão dos autos envolve a possibilidade da lei nova gerar efeitos sobre os fatos ocorridos e consolidados antes da sua vigência, o que implica a análise do direito adquirido. Nessa perspectiva, verifica-se que o contrato celebrado entre empregado e empregador, quando consolida a aquisição de direito decorrente de situação pretérita constituída sob a égide da lei antiga, já aperfeiçoou o direito no passado, razão pela qual não há que se pensar em expectativa de direito, mas sim em direito adquirido. No presente caso, a causa se reporta à situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da pretensão em período anterior à novel legislação), consoante se verifica do cenário fático descrito na decisão de origem. Nota-se que o empregado, na data de 11 de novembro de 2017, início de vigência da Reforma Trabalhista, já implementava as condições para a incorporação da gratificação, de modo que a supressão desta, não enseja a aplicação da reforma, mas sim o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST (o qual, interpretando a legislação trabalhista, observa os princípios da estabilidade econômico-financeira e da irredutibilidade salarial), aplicada à época dos fatos, em observância a garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). No mesmo sentido são os precedentes desta 7ª Turma e da SBDI-II desta Corte. Ultrapassada esta questão, cabe referir que esta Corte tem entendido que o valor da aludida gratificação que deve ser incorporada ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas em período superior a dez anos. Precedentes. Ademais, esta Corte também entende que, caso o empregado passe a exercer nova função comissionada após ter um valor de gratificação incorporado ao seu salário, não terá direito ao pagamento cumulativo dos valores, porquanto ausente previsão legal para tanto ou mesmo entendimento jurisprudencial nesse sentido e também porque tal cumulação acaba por desvirtuar a finalidade de conservação do padrão remuneratório do trabalhador, proporcionando o seu enriquecimento ilícito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000170-85.2019.5.06.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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