JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000301-20.2019.5.05.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Mandado de Segurança 0000301-20.2019.5.05.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - BLOQUEIO DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO - PENHORA INCIDENTE SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELA EXECUTADA À TÍTULO DE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que "Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela, em tese, a ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante. Contudo, conforme definido em precedente de relatoria do Exmo. Min. Evandro Valadão, no RO-1002653-49.2018.5.02.0000, publicado no DEJT 02/10/2020, a ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a própria subsistência do executado, cuja penhora o condenaria à sobrevivência com menos de um salário mínimo até a quitação total do débito, impõe a salvaguarda deste último, "com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da Constituição da República)". Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000301-20.2019.5.05.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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