- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 17/05/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-33.2018.5.06.0251, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/05/2021, p. 17/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TEMA N.º 246 DO STF (RE 760.931/DF). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SETOR PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do atendimento aos pressupostos do art. 896, "a" e "c", da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SETOR PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). Assim, no caso dos autos, não há falar-se em responsabilização subsidiária da Administração Pública, porque o Regional vinculou a ausência de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000328-33.2018.5.06.0251. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 17/05/2021.)
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