- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
TST – Recurso Ordinário 0000413-42.2019.5.21.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ATA DA ASSEMBLEIA - DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência uníssona da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. 3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 4. In casu , o Regional extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da ausência da ata da assembleia, o que impediria a aferição da legitimidade do sindicato suscitante, registrando, ainda, que a ausência de comum acordo entre os sindicatos demandantes para a instauração do dissídio coletivo ensejaria de qualquer forma a extinção do processo. 4. De fato, revela-se inócua a discussão acerca da validade do documento apresentado pelo Sindicato profissional como ata da assembleia autorizativa do ajuizamento do dissídio, haja vista que a ausência de comum acordo, apontada em contestação pelo Suscitado, por si só é apta à extinção do processo, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte . 5. Assim, ausente esse pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é consequência insuperável, devendo a decisão terminativa ser mantida, por fundamento diverso . Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000413-42.2019.5.21.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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