JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0005542-93.2019.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Ação Rescisória 0005542-93.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PELO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE ABONOS EM VALORES FIXOS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. O art. 966, V, do CPC/15 autoriza o corte rescisório quando demonstrada a manifesta violação a norma jurídica. No caso, o v. acórdão rescindendo, com fundamento no art. 37, X, da CR, condenou o Município da Estância Turística de Barra Bonita ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos abonos em valores fixos previstos nas Leis Municipais nºs 2.121/01, 2.189/02, 2.468/09, 2.554/07 e 2.865/08. 2. Diversamente do que sustenta a recorrente, houve pronunciamento explícito no v. acórdão rescindendo sobre o art. 37, X, da CR e da Súmula Vinculante 37 do STF, estando atendida a exigência descrita pela Súmula 298, I e II, desta Corte. 3. Este Tribunal Superior adotava o posicionamento de que a concessão de abonos em valores fixos com natureza de revisão geral resultava em índices de correção salarial diferenciados, em afronta ao art. 37, X, da CR, e, por esse motivo, autorizava a atuação do Poder Judiciário para a referida correção. 4. No entanto, após diversas Reclamações, reviu o seu posicionamento e passou a adotar o entendimento da Suprema Corte, de que o deferimento das diferenças salariais pelo Poder Judiciário, em situações como a dos autos, resulta na aplicação indireta do princípio da isonomia, em flagrante violação da Súmula 37 do STF. 5. Dessa forma, uma vez que a decisão rescindenda se encontra em sentido contrário à jurisprudência da Suprema Corte, correta a decisão recorrida ao concluir pela viabilidade do corte rescisório pela manifesta violação da do art. 37, X, da CR e da Súmula Vinculante 37/STF. 6. Acresça-se que, ao tempo da prolação do v. acórdão rescindendo (26/07/2016), já havia sido aprovada a Súmula Vinculante 37 pelo STF (14/10/2014), de forma que não procede a alegação da Ré, de que o caso se trataria de alteração posterior de entendimento pela Suprema Corte, para o fim de atrair a aplicação da Súmula 343/STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005542-93.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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