- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0012578-33.2015.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "(...)Todavia, mesmo se fosse o artigo 71 da Lei 8666/93 aplicável ao caso em tela, certo é que a segunda reclamada não trouxe aos autos a comprovação de que efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, oriundas do contrato administrativo que celebraram. Tal dever emerge do teor dos artigos 58, Il e 67, ambos da Lei 8666/93. (pág. 686) (...) 2º reclamada trouxe aos autos documentos com o intuito de comprovar que teria fiscalizado o contrato (ID 440fc16, ID 4d4d63c, ID 06de374, ID 5838666, ID 3ad534b, ID 59d65b9, ID afleaca, ID a482758, ID afi3d08, ID e255dec, ID 9f8ebas e ID Oc5eccd). Os documentos de ID 440fcl6 são apenas a notificação da petrobras da rescisão do contrato por paralisação das atividades da 1º ré nas sondas por insuficiência financeira. Já o documento de ID 4d4d63c trata-se de reunião da 1º ré sobre a paralização das atividades nas sondas da 2º ré; e carta da 1º ré para a 2º informando a paralisação das atividades. Por sua vez, os documentos de ID 06de374 e ID 5838666 são o contrato firmado entre as rés . E os de ID 3ad534b são atas de assembleia e estatuto social da 2ª ré. Os documentos de ID 59d65b9, ID afleaca, ID 2482758, ID afi3d08 e ID e255dcc são cópias dos documentos já mencionados. Apenas os documentos de ID 9fBeba5 (solicitação da 2º ré de documentos dos empregados da 1º ré relativos aos recolhimentos previdenciário, planos de saúde e seguro de vida ) e de ID Oc5eccd (multa por não apresentação da guia GPS de mar/2015 dos empregados da 1º ré que prestavam serviços à 2º ré). Contudo, tal fiscalização não foi eficaz e efetiva, pois conforme se verifica não apenas na sentença, mas também no presente acórdão, a 1º ré era inadimplente em diversas verbas trabalhistas, que eram devidas ao longo de todo o pacto, como horas extras não quitadas, ausência de intervalo intrajornada, irregularidade dos depósitos do FGTS, entre outros. Tudo isso sem que a recorrente tivesse qualquer atitude no sentido inibir essas condutas da 1º ré e que prejudicavam os empregados das empresas que lhe prestavam serviços.". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012578-33.2015.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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