- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000912-28.2017.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. DESCONTOS FISCAIS. O Tribunal Regional decidiu que em relação aos juros da mora aplicáveis à Fazenda Pública, na hipótese de responsabilidade subsidiária, adota-se a inteligência da OJ nº 382, da SBDI-1, do C. TST, a qual dispõe que o ente público não se beneficia da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade coma jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. Incide, na hipótese, o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA EM ANÁLISE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista apresentatranscrição integraldo acórdão recorrido quanto aotemaem questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000912-28.2017.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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