JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001809-49.2017.5.02.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001809-49.2017.5.02.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser suficiente para caracterização de grupo econômico o fato das empresas serem formadas pelos mesmos acionistas e administradas pelas mesmas pessoas. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 2º, § 2º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária, para a configuração do grupo econômico, a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, com evidência de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. O simples fato das empresas serem formadas pelos mesmos acionistas e administradas pelas mesmas pessoas ou de haver entre elas relação de coordenação não implicam, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso , a Corte Regional não delimitou a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas, tendo amparado sua decisão no fato das empresas, além de serem formadas pelos mesmos acionistas e administradas pelas mesmas pessoas, atuarem no mesmo ramo de atividade e terem apresentado contestação única. Assim, interpretou o art . 2°, § 2°, da CLT de forma dissonante do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. III. O reconhecimento de grupo econômico, sem a demonstração de vínculo hierárquico, de controle central exercido por uma empresa líder sobre as demais, viola o art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001809-49.2017.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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