JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000852-64.2016.5.20.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0000852-64.2016.5.20.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a contrariedade à Súmula 331, V, do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA . Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando em razão da falta da necessária fiscalização em relação à empresa prestadora de serviços, afirmando vislumbrar que " restou patente que a PETROBRAS descurou de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, eis que a empregadora não adimpliu as parcelas oriundas da relação de emprego travada com o reclamante, a exemplo das verbas rescisórias, tampouco recolheu os depósitos fundiários, em contrariedade ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível ". Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão turmária, ao afastar a responsabilização subsidiária, não está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000852-64.2016.5.20.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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