- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0267100-83.2009.5.04.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine a controvérsia quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública sob o enfoque da existência ou não da culpa in vigilando . Aplica-se ao caso decisão recente desta Subseção proferida em sessão plenária no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, no sentido de não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente da jurisprudência superveniente decorrente de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da administração pública no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada. Acrescenta-se que, no caso, a transcrição inserida no acórdão turmário revela ter o TRT mencionado expressamente a ADC 16 e reconhecido a responsabilidade subsidiária com base na tese da presunção de falha na fiscalização, em razão do inadimplemento. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0267100-83.2009.5.04.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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