JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100646-43.2018.5.01.0322

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0100646-43.2018.5.01.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. INADIMPLÊNCIA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CONTRATO DE GESTÃO. CULPA EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A ATENDIDOS. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da reclamada, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço. Ademais, ressaltou que foi "mais grave a atitude da 2º ré ante a sua reiterada inadimplência. Não se trata somente de culpa na fiscalização do contrato, como também atuou diretamente para os danos causados ao autor, por não ter cumprido com suas obrigações com a 1ª ré. A evidência, a sua inadimplência forçosamente acarretou a inadimplência da 1ª Ré . " Assim, a decisão regional consignou expressamente a culpa in vigilando do ente público e está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100646-43.2018.5.01.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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