- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001764-02.2009.5.10.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ELEMENTO CULPA. Cinge-se o debate à possibilidade ou não de determinação dos autos ao TRT de origem para a aferição de culpa in vigilando do ente público. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A c. Sexta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público para determinar o retorno dos autos ao TRT local para manifestação sobre a existência de culpa in vigilando , à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16/DF. Entretanto, não há como prosperar a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise da responsabilidade pelo prisma da existência de culpa. Nesse sentido decidiu a SBDI-1, em composição completa, no julgamento do , de relatoria do Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão pulicado no DEJT 29/1/2021, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão embargado para restabelecer o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por não subsistir a condenação decorrente da constatação do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, à mingua de elementos caraterizadores da culpa in vigilando, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001764-02.2009.5.10.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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