JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030340-34.2004.5.12.0031

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030340-34.2004.5.12.0031, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. Constatada a necessidade de adequar a decisão desta Turma à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo ente público. RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nessa esteira, a SDI-1 desta Corte em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, sob minha relatoria, pacificou que o ônus de provar a regular fiscalização pertence ao ente público . Em resumo, portanto, pode-se afirmar que deve ser mantida a condenação subsidiária quando o ente público não se desincumbiu do ônus de provar haver sido diligente no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, ou não fiscalizou de forma efetiva o cumprimento dessas obrigações. No presente caso, não houve registro expresso de tais situações. Na verdade, depreende-se do acórdão proferido por esta 7ª Turma que a condenação subsidiária foi fundamentada, essencialmente, na responsabilidade objetiva do tomador de serviços . Por esses fundamentos, faz-se necessário exercer a retratação, para adequar a decisão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0030340-34.2004.5.12.0031. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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