- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 1000811-46.2019.5.02.0502, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir os efeitos da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017, para fins de condenação do autor ao pagamento dos honorários de sucumbência. O artigo 98, caput e § 1º, do CPC inclui os honorários advocatícios sucumbenciais entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o tornaria impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Todavia, no caso dos autos, não se discute a efetiva constrição de crédito, porque este não existe, até o presente momento. A hipótese é de improcedência total dos pedidos e não há referência a créditos em favor do autor em outra ação. Decisão regional que se limitou à aplicação do comando expresso no artigo 791-A da CLT, sem violação de outros preceitos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000811-46.2019.5.02.0502. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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