- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011650-68.2015.5.15.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E NA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. O Regional, com base no exame do contexto fático dos autos, asseverou que, " antes de 2013, os cartões de ponto não podiam ser conferidos e, portanto, a eles não pode ser conferida validade, até porque a mesma testemunha afirmou que ' apesar de trabalhar em sobrejornada, sempre estava devendo horas' . Não há falar, portanto, em violação do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1/TST e da Súmula nº 296 deste Tribunal. 3. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional consignou haver prova testemunhal de que o intervalo para refeição era de apenas vinte minutos e que, nesse período, não era possível aos empregados se afastarem do caminhão. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, não é possível divisar violação dos arts. 62, I, e 71, § 4º, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, de que a reclamada não comprovou a data em que realizou o pagamento das verbas rescisórias, não é possível divisar violação dos arts. 477, § 6º, e 818 da CLT e 373 do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91 . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011650-68.2015.5.15.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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