- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0017858-73.2017.5.16.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, mostra-se equivocada a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à responsabilização subsidiária do ente público, em razão do ônus da prova atribuído à parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017858-73.2017.5.16.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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