- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011623-10.2016.5.09.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) CONCORDÂNCIA DA RECLAMANTE COM AS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NO QUE SE REFERE À APLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RENÚNCIA DA APLICABILIDADE DO IPCA-E. 1. A pós o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal, a reclamante peticionou nos autos informando que concorda com o recurso de revista interposto pelo reclamado no que diz respeito à aplicabilidade da TR como índice de correção monetária, ao mesmo tempo que adverte acerca da ausência de recurso no que se refere aos juros de mora . 2. Intimado, o reclamado se manifestou no sentido da discordância do pedido da reclamante, postulando, além disso, que seu recurso seja analisado à luz da decisão proferida pelo STF nos autos das mencionadas ADCs. 3. Ora, conforme se verá a seguir, por ocasião da análise do mérito quanto ao índice aplicável à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs e ADIs suso mencionadas, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Na ocasião, a Suprema Corte definiu que, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). 4. Considerando que a referida decisão tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , não cabe à parte recorrida pretender a aplicabilidade da TR, mormente porque o STF reputou inconstitucional o mencionado índice (1), a reclamante não interpôs recurso de revista quanto à questão (2) e o reclamado não concordou com o pedido formulado (3), cumprindo salientar, além disso, que não se trata de desistência de recurso à luz do art. 998 do CPC. Preliminar de aplicabilidade da TR rejeitada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , o montante fixado atende à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, V, da CF e 944 do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a questão alusiva à constituição de capital, verifica-se que o reclamado não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011623-10.2016.5.09.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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