JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-18.2018.5.06.0241

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-18.2018.5.06.0241, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da possível violação do art. 37, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, pleiteando recolhimentos do FGTS. O Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda por entender que, por meio da Lei Municipal nº 04/1991, que instituiu o regime jurídico único do ente público, o reclamante passou a ser regido por normas estatutárias. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu , foi admitido em 1º/5/1987, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo depois da instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho, o que mantém, portanto, a competência desta Justiça especializada para o julgamento da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000525-18.2018.5.06.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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