JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000295-20.2013.5.04.0204

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo Interno 0000295-20.2013.5.04.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada . II . No caso vertente, quanto à transcendência, a parte reclamada alega que o recurso de revista demonstrou a transcendência econômica, bem como que a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte. Entretanto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada , em que não se reconheceu a transcendência do tema "execução - falência da devedora principal - redirecionamento em face do responsável subsidiário". Ausente, em primeiro lugar, a pretensa transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Também não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, a alegada transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). III. Ausente a transcendência do tema , o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000295-20.2013.5.04.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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