- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0100020-39.2017.5.01.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da responsabilização subsidiária da parte embargante foi analisada de forma clara, expressa e coerente, inclusive, assentando-se que a decisão se baseou em precedente que teve sua repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte (tema 246), no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, que, analisando a questão específica do ônus da prova, passou a perfilhar a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, e no posicionamento da maioria da 7ª Turma desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o registro no acórdão regional de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária; sendo que, no presente caso, a condenação subsidiária fundou-se na prova insuficiente de fiscalização, inexistindo conflito entre a decisão agravada e a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100020-39.2017.5.01.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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