- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo Interno 1000591-13.2019.5.02.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente: procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, na petição de apresentação do recurso de revista, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da matéria de insurgência recursal, não delimitando de forma precisa e objetiva cada uma das teses que pretende sejam analisadas nesta instância superior acerca das questões debatidas no recurso de revista; articula o seu recurso de revista com ao menos três questões (ofensa ao devido processo legal por não ter sido incluída no polo passivo do processo de conhecimento, ilegitimidade passiva e prescrição) e a decisão regional trata de ao menos dois desses temas; e a recorrente alega , genericamente, a violação de dispositivos constitucional e legal, ofensa a princípios de direito, além de divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar cada violação de forma pertinente e vinculada aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. III . Não cuida o acórdão recorrido de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço, n ão cabendo, também, a impugnação genérica e desvinculada dos fundamentos adotados pelo eg. TRT, como fez a parte recorrente. IV . O exame das razões do recurso de revista da parte ora agravante não deixa dúvidas quanto ao descumprimento dos pressupostos intrínsecos formais exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000591-13.2019.5.02.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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