- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo Interno 0001509-15.2017.5.10.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. SÚMULA 372 DO COLENDO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. A parte agravante, nas razões do agravo interno, não somente não impugnou nenhum dos óbices impostos pelo despacho agravado, mas igualmente trouxe argumentos genéricos relacionados à demonstração das violações invocadas e ao cumprimento dos requisitos legais do recurso de revista. Ademais, a parte agravante trouxe considerações acerca da validade do prequestionamento da matéria objeto de embargos de declaração, mesmo não tendo havido a interposição do referido recurso pela parte; assim como defendeu ter trazido fundamentação jurídica a respeito do tema "plano de cargos e salários", que nem mesmo é objeto de debate nos autos. Dessa forma, a recorrente não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a conformidade da decisão regional com a Súmula 372 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001509-15.2017.5.10.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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