JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000086-81.2018.5.02.0473

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 1000086-81.2018.5.02.0473, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. VALOR SEGURADO CORRESPONDENTE AO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Quanto à quantia a ser segurada, o artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, traz a exigência de que, no seguro garantia para substituição do depósito recursal, o valor inicial seja igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, em razão da deserção, uma vez que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, tinha prazo de vigência determinado e não observou a exigência relacionada ao acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. Depreende-se dos autos que a primeira reclamada apresentou apólice de seguro garantia com valor segurado correspondente ao depósito recursal vigente à época (R$ 9.513,16). Ocorre que a interposição do recurso ordinário pela parte ocorreu em 16.10.2018, ou seja, antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que estabeleceu a necessidade do acréscimo de 30% sobre o valor integral da condenação (observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST), no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, em face do prazo de vigência determinado da apólice do seguro e da insuficiência do valor do preparo, o egrégio Tribunal Regional violou o teor do artigo 899, § 11, da CLT, regulamentação vigente à época da interposição do apelo, que admite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem estabelecer qualquer condição para sua eficácia na satisfação do preparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000086-81.2018.5.02.0473. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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