- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 1000439-07.2017.5.02.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO PAUTADA NA SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE ULTRAPASSADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS AFASTADAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese, em que pese ultrapassado o óbice relativo à Súmula 422, I, do TST, mediante o qual denegado monocraticamente seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se, por fundamento diverso, confirmar a decisão agravada. Com efeito, caracterizada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, a decisão regional quanto à responsabilidade subsidiária está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 331, V, do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000439-07.2017.5.02.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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