- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0021572-15.2015.5.04.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos débitos trabalhistas, na condição de tomador dos serviços prestados por meio de contrato de terceirização, uma vez que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de intermediação de mão de obra, em desacordo com a Súmula nº 331 do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme asseverou o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021572-15.2015.5.04.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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