- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010437-06.2020.5.03.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DO TRT . SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APRESENTAÇÃO NO AGRAVO DE ALEGAÇÕES DIVORCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento da reclamada decorreu da constatação de que o seu recurso de revista não atendia a pressuposto extrínseco de admissibilidade (Súmula nº 422, I, do TST), uma vez que a parte não investiu contra um dos fundamentos autônomos adotados no acórdão do TRT para não conhecer do recurso ordinário patronal, qual seja, a intempestividade. 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, percebe-se que a reclamada invoca dois motivos para a reforma da decisão monocrática: a) " Primeiro porque, o Agravante desincumbiu do seu ônus, previsto no inciso I, do §º1 do art. 896 da CLT, o qual demostrou cabalmente o trecho da matéria prequestionada " (fl. 775); e b) " O segundo motivo é que nas razões do Recurso de Revista FORAM INDICADAS DE FORMA EXPLÍCITA AS CONTRARIEDADES DO DISPOSITIVO DE LEI " (fl. 776). 4 - Como se vê, a agravante apresenta argumentação flagrantemente dissociada da fundamentação norteadora da decisão monocrática, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010437-06.2020.5.03.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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