JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000761-78.2018.5.17.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000761-78.2018.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado seguimento ao recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: "Ademais, o Município não comprovou a adoção de qualquer providência administrativa em face da primeira reclamada quanto ao direito laboral não respeitado, não havendo prova de expedição de notificação, suspensão de pagamento ou outra penalidade aplicada à primeira reclamada para garantir o custeio da execução do contrato de prestação de serviços. Aliás, nota-se que o Município reclamado, mesmo com dilação de prazo deferida pelo Juízo a quo, não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento integral dos depósitos do FGTS nos meses de setembro/2016 a julho/2017, documentos que deveriam estar em poder do tomador de serviços, a quem compete fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas da empresa que lhe presta serviços, demonstrando, assim, falha de fiscalização que ao menos contribuiu para a sonegação da verba devidas às autoras.[...] Com base em tais princípios, cabia ao ente público comprovar nos autos a observância do dever legal de fiscalizar o licitante, durante todo o contrato, pela sua fiel execução, devendo arcar com a má vigilância." 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000761-78.2018.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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