TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-84.2018.5.14.0091, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso , segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento " não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa " (fl. 38), sendo certo que " o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei " (fl. 46 - os grifos foram acrescidos). 3 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 4 . Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 5 . Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 7 . Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8 . Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que " Todavia, percebe-se que não foram apresentadas provas capazes de demonstrar a correta fiscalização do contrato de trabalho por parte da tomadora de serviços . O demandado acostou aos autos certidões de regularidade de FGTS de junho de 2017 para frente, nada apresentando quanto ao período de contrato de trabalho iniciado em outubro de 2012. Esses poucos documentos apresentado pelo ente público demandado devem ser analisados de forma combinada com as provas produzidas pela reclamante, as quais, em conjunto, denotam a nítida ausência de fiscalização adequada do contrato administrativo por parte da Administração Pública . Isso porque a autora apresentou aos autos o seu extrato de conta do Fundo de Garantia - FGTS (Id e40d5e8), bem como foi oficiado pelo juízo "a quo", tendo sido apresentado pela Caixa Econômica Federal em 21-01-2019 (Id f4ba5d9), do qual se extrai que desde dezembro de 2012 a empresa contratada encontrava-se irregular no que concerne aos recolhimentos fundiários, vez que desde essa época vinha reiteradamente realizando-os com atraso , deixando de recolher em vários meses de 2013 e sendo novembro de 2013 o último depósito. Ou seja, desde o primeiro descumprimento contratual de que se tem notícia nos autos, em dezembro de 2012, que foi quando deveria ter sido realizado o recolhimento do FGTS relativo ao mês de novembro de 2012, passaram-se meses de descumprimento das obrigações legais e contratuais, o que autorizaria a retenção do pagamento devido à empresa, durante todo esse período, com o objetivo de garantir o adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa privada . (...) No entanto, o Município de Ji-Paraná não comprovou que fez as devidas retenções, quando deveria ter tomado conhecimento da irregularidade da empresa caso efetivamente realizasse a fiscalização do contrato do modo que afirmou ter feito. (...) Saliente-se que a rescisão unilateral do contrato celebrado entre o Município e a empresa privada se deu por motivo diverso da irregularidade das verbas trabalhistas aos empregados desta , tendo como fundamento o não fornecimento de materiais essenciais para a limpeza do Hospital Municipal de Ji-Paraná e EPI's aos funcionários, colocando em risco a segurança hospitalar e os pacientes, acompanhantes, servidores e dos próprios empregados da empresa (Id 7cb64f8). (...) Como se pode extrair da minuciosa análise realizada nas linhas pretéritas, não houve a transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, mas sim a responsabilização subsidiária do ente público após o exame de provas robustas constantes nos autos de que houve omissão no dever fiscalizatório por parte do demandado, o que deu causa aos descumprimentos trabalhistas objeto da presente reclamatória, os quais poderiam (e deveriam) ter sido evitados caso o ente público tivesse procedido adequadamente com a fiscalização nos moldes previstos na Lei nº 8.666/93 e no contrato administrativo firmado com a primeira reclamada . (...) Consigna-se que a alegação da 2a reclamada quanto ao pagamento dos salários dos empregados, com o fim de viabilizar a execução dos serviços e a solvabilidade dos créditos trabalhistas, se deu em julho de 2018, momento da rescisão do contrato com a prestadora de serviços, insuficiente para demonstrar a efetiva fiscalização . Desse modo, considerando que o ente público relegou o seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato firmado com a PLANACON INDÚSTRIA COMERCIO SERVIÇOS E LIMPEZA - EIRELI, e comprovada a inadimplência alegada na inicial, deve o Município do Ji-Paraná responder, subsidiariamente, pelas parcelas inadimplidas oriundas do contrato de trabalho firmado entre terceirizada e a autora, porquanto incorreu em culpa "in vigilando" ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra , não sendo lícito transferir tal encargo à trabalhadora, na medida em que os riscos da atividade econômica devem sempre permanecer com o empregador, na forma do art. 2º da CLT, estendendo-se à Administração Pública, quando celebra contratos de terceirização " (pp. 469/471 do eSIJ - destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA. MULTAS E INDENIZAÇÕES. SÚMULA N.º 331, VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca das parcelas que abrangem a responsabilidade subsidiária judicialmente reconhecida. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, VI deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, VI, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais - p. 372), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-84.2018.5.14.0091. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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