- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010554-11.2013.5.05.0022, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 , DO CPC/1973 - ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TELEMARKETING - CALL CENTER - RECURSO DO RECLAMANTE . 1. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, este último representativo de controvérsia e com repercussão geral (Tema 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2 . Todavia, a licitude e a validade da terceirização dos serviços não impedem que, no caso concreto, seja verificada a existência do vínculo empregatício com os seus requisitos e a posição clássica trabalhista de empregadora da contratante. 3. O STF, ao prestigiar os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica na terceirização, não derrogou as normas específicas e inerentes ao Direito do Trabalho. 4. Constata-se que o STF não se debruçou especificamente sobre a possibilidade de reconhecimento do liame empregatício quando preenchidos os seus requisitos, especialmente a subordinação direta. 5. Em realidade, o próprio voto vencedor, em determinada passagem, afirma que o uso abusivo (desvirtuado) da terceirização deve ser rechaçado e cogitou a possibilidade de ilícita intermediação de mão de obra. 6. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, deixou expressa a inexistência desse requisito essencial e determinante - subordinação jurídica direta do trabalhador à empresa tomadora. 7. O acórdão regional está de acordo com o entendimento mais recente a respeito da matéria . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010554-11.2013.5.05.0022. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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