- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0000922-13.2017.5.17.0013, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IN OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS CAPITULADOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, E § 8º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não demonstra transcendência o recurso de revista que não observa pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000922-13.2017.5.17.0013. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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