JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001164-36.2017.5.17.0121

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0001164-36.2017.5.17.0121, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No Tema 339 de sua repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso em exame, o TRT de origem proferiu decisão em sintonia com o citado precedente. 2. No caso concreto, ao manter a sentença que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o TRT de origem levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acerca do tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado na instância ordinária, consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consoante as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. 3. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC) . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001164-36.2017.5.17.0121. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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