- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0101607-55.2016.5.01.0321, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA . ART. 899, § 11, DA CLT. A parte reclamada, na PET - 260458-06/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes . No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso ordinário contra decisão proferida em data anterior a 11/11/2017. Pedido indeferido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. A decisão regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Isso porque está registrado na decisão regional que a segunda reclamada foi diretamente beneficiada pelos serviços prestados pela autora . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101607-55.2016.5.01.0321. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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