- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0000475-92.2016.5.17.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II/TST. As horas decorrentes da prorrogação do trabalho em horário noturno, ainda que a jornada pactuada seja mista (parte noturna, parte diurna), devem ser pagas com o adicional respectivo, nos termos da Súmula 60, II/TST. O direito ao referido adicional, nesse caso de prorrogação, decorre de normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador, caracterizando-se como uma das providências legais de contraprestação ao exercício desse labor, em função do desgaste físico, psicológico, familiar e social que semelhante período de prestação laboral provoca no trabalhador. A alegação de violação ao art. 7º, XXVI, da CF, restou devidamente rechaçada pela Corte de origem, ao consignar que " as normas coletivas não trataram de questão relativa ao adicional sobre possível prorrogação da jornada de modo que o adicional noturno mais benéfico corresponde apenas ao próprio adicional noturno que deveria ser de 20% e a não redução da hora noturna ". De par com isso, observe-se que não se discute, no presente caso, validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, motivo por que a lide não se subsume à hipótese tratada pelo STF no ARE-1121633, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 28.06.2019, que determinou a suspensão dos processos que versassem sobre o tema. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000475-92.2016.5.17.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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