- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 1001829-07.2019.5.02.0372, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CPTM. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV, DA CF. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença, considerando que a Reclamante não se ativava em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão regional assentou que: " a alternância de turno do diurno para o noturno a cada 4 meses ou mais não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. (...) Da análise detida dos controles de ponto (fls.281/279) verifico que a demandante laborou de dezembro/14 a maio/16 em jornada noturna ou diurna, com alteração a cada 4 meses; e a partir de junho/16 a mudança de turno passou a ocorrer a cada 6 meses ou mais, o que não configura turno ininterrupto de revezamento à luz do entendimento sumular acima destacado. " Infere-se dos autos que as alterações de jornada se deram a cada quatro e seis meses, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, gera claro impacto no relógio biológico do empregado e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Tais premissas fáticas, evidentemente, permitem concluir pela caracterização do revezamento de turnos a conduzir ao direito de cumprimento da jornada de seis horas. Tal decisão não merece reforma, no aspecto, portanto . Em um ponto, no entanto, o agravo da Reclamada merece ser provido. Diante do provimento do recurso de revista da Reclamante e consequente condenação da Reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias, decorrente da incidência da jornada constitucional de seis horas ao contrato de trabalho da Obreira (art. 7º, XIV), deveria o acórdão recorrido autorizar a dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título. Logo, dá-se parcial provimento ao agravo apenas autorizar à Reclamada a dedução os valores efetivamente pagos e comprovados sob o mesmo título, com a adoção dos mesmos parâmetros já definidos pela decisão agravada, conforme se apurar em liquidação . Agravo parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001829-07.2019.5.02.0372. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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