- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000674-66.2018.5.23.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ALTA PREVIDENCIÁRIA. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que já havia cessado a percepção do auxílio-doença pela Reclamante e que a Reclamada não autorizou o retorno da Autora ao trabalho, sob a alegação de que se encontrava incapacitado, uma vez que passou a perceber auxílio-acidente. Extrai-se, portanto, que a Autora foi colocada em um "limbo jurídico-previdenciário", ante o fim do benefício previdenciário consistente no auxílio-doença, o consequente término da suspensão contratual (art. 476 da CLT) e a recusa da Reclamada em proceder ao retorno imediato da obreira aos serviços por considerá-la inapta para o trabalho. Logo, a decisão recorrida discrepa da ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Registre-se, por oportuno, ser desnecessário que a Reclamante se submeta a processo de reabilitação profissional, junto ao INSS, para fins de readequação no trabalho. Dessa forma, cabe ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000674-66.2018.5.23.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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