JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0017299-14.2016.5.16.0016

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0017299-14.2016.5.16.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente estatal, consignando caber à reclamante o ônus de comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública, o que denota dissonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20). Ante a razoabilidade da tese de má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Nesse sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente estatal, consignando caber à reclamante o ônus de comprovar a culpa in vigilando da Administração Pública. Dessa forma, restou evidenciada a dissonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), tendo o Colegiado a quo incorrido em má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, canal de conhecimento já utilizado por esta 7ª Turma em hipótese idêntica (RR-24-37.2017.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2020). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017299-14.2016.5.16.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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